Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Aplicação de multa a prefeito pelo tribunal de contas dos municípios. Apresentação do relatório resumido de execução orçamentária. RREO após o encerramento do prazo designado pelo art. 6º da resolução normativa RN-TCM N. 008/00. Lei de responsabilidade fiscal, arts. 52, 53 e 63. Ausência de notificação da instauração do procedimento administrativo. Ofensa ao princípio do devido processo legal e seus desdobramentos. Contraditório e ampla defesa. Ilegalidade do ato. Direito líquido e certo violado. Anulação do procedimento administrativo. 1. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Abelardo Vaz Filho, Prefeito do Município de Inhumas, Estado de Goiás, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios que, corroborado pela Resolução Normativa n. 008/2000 do TCM, determinou a aplicação de multa no importe de R$ 1.479,90 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos) ao impetrante sob o fundamento de que o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO foi apresentado após o lapso de 45 dias do encerramento do 1º bimestre do ano de 2005. O TJGO denegou a segurança sob os seguintes fundamentos: a) é competente o Tribunal de Contas para imputar a multa; b) a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 52, 53 e 63, dispõe que, embora seja facultado ao Município, com população inferior a cinqüenta mil habitantes, a flexibilização do prazo para divulgar o Relatório de Gestão Fiscal RGF, bem como os demonstrativos a que faz referência o art. 53, não permite esta faculdade para apresentação do próprio RREO, mas somente os demonstrativos que o acompanham; c) inexiste violação do devido processo legal e do direito de defesa no trâmite do processo administrativo que culminou com a sanção ao impetrante, sendo que ele foi notificado, conforme comprovado pelo documento de fl 160; d) ausência de vulneração a direito líquido e certo. 2. É competente o Tribunal de Contas para estabelecer procedimento administrativo e imputar multa em decorrência do cumprimento de sua missão de praticar atos de fiscalização, conforme previsão contida na CF/88, art. 71, VIII e repetida na Constituição do Estado de Goiás. Ainda, o art. 73 da CF/88 confere aos Tribunais de Contas as competências do art. 96, I, "a", dando-lhes o fundamento para elaborarem os seus regimentos internos. Portanto, a própria Carta Magna concede aos Tribunais força normativa de Lei relativamente às matérias de suas atribuições pelos instrumentos regulamentares - Regimento Interno ou Resoluções. Nesse mister, tem respaldo a exigência de prazos para a apresentação dos documentos essenciais à sua atividade, como, no caso concreto, em que a Resolução Normativa RN-TCM n. 008/00, art. 6º, assinala o prazo de 45 dias para que os municípios entreguem o RREO, hipótese, portanto, que não se reveste de nenhuma espécie de ilegalidade. 3. O exame dos documentos acostados aos autos revelam que o desenvolvimento do processo administrativo não se efetivou de forma regular, pois não foi oferecida oportunidade para defesa e interposição de recursos ao impetrante, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, antes de se concluir pela sua responsabilização. 4. O documento apresentado pela autoridade, à fl. 160, é um Aviso de Recebimento de correspondência dirigida ao impetrante datado de 22/06/2005. Os demais documentos colacionados (Certificado de Auditoria, Resolução n. 04368/2005 e Ofício n. 5172/2005 - SD-TCM), que concluíram pela imputação da multa e seu pagamento em 15 dias, possuem datas anteriores ao AR. Portanto, conclui-se que a autoridade coatora não comprovou a realização de notificação ao ora recorrente da instauração do processo administrativo, deixando de conferir-lhe prazo para apresentação de defesa, só o realizando posteriormente, para o pagamento da multa por meio do AR mencionado. 5. Recurso ordinário parcialmente provido para anular o processo administrativo que culminou na imposição da multa ao impetrante sem facultar-lhe exercício de defesa. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 24.043; Proc. 2007/0099213-3; GO; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 04/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 173) CF, art. 71 CF, art. 73
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